segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Turismo LGBT cresce 20% ao ano no Brasil. Este público gasta em média 30% a mais que o turista de outro segmento - Como melhorar o atendimento a esse público


O turismo está com os olhos voltados para o exigente segmento LGBT (Lésbicas, gays, bissexuais e transexuais) e se adequa as necessidades desse público. “Não basta colocar na frente do estabelecimento a bandeira colorida, é preciso capacitar os profissionais”, disse Heitor Ferreira Filho, da ABRATGLS, em palestra. “Mas, antes de qualquer iniciativa, é preciso derrubar preconceitos e rótulos”.

Para quem tem interesse em melhor atender o público LGBT, Ferreira dá dicas simples e importantes. “O grande segredo é atender de forma igual e natural; simples assim”.

Na prática, alguns cuidados devem ser tomados. Na reserva, por exemplo, o atendente não deve determinar por si só as acomodações com base nos nomes; o correto é dizer quais os tipos de quartos oferecidos e perguntar qual é o pretendido. Ainda sobre acomodações, no check in, o que está no voucher deve ser respeitado. No caso de dúvida, ler todas as informações para confirmar o serviço; deixe que o cliente identifique se há ou não erro. “Ao ler, se a cama for de casal, evitar /aquele/ olhar muitas vezes de espanto ou reprovação. Estas medidas evitam constrangimentos”, afirma Ferreira.

Os detalhes também são importantes. Muitos hotéis oferecem, por exemplo, pares de chinelos nas cores azul e rosa, pressupondo a recepção de um casal heterossexual. Melhor dar preferência para a cor branca. Mas, se os pares forem ambos azul ou rosa, vai mostrar que o serviço foi pensado especificamente no cliente e indica cortesia.

Outra dica é preparar todos os funcionários do estabelecimento para lidar de forma adequada com o público LGBT. As regras gerais devem, sempre, serem as mesmas para qualquer hóspede, inclusive no caso de beijos e afetos públicos. O estabelecimento é que determina se são ou não permitidos.

Para se ter ideia do potencial do público, o turismo destinado a este segmento cresce 20% ao ano no Brasil, de acordo com Marco Lomanto, diretor da EMBRATUR. Outro dado importante para a cadeia produtiva do turismo é que LGBT gasta em média 30% a mais que o turista de outro segmento.

Fonte: MTur

OBS:
Vale lembrar que em Minas Gerais existe a Lei 14.170  (Projeto Lei Nº 649/99 de autoria do Deputado João Batista de Oliveira (PDT-MG), sancionada pelo Governador Itamar Franco dia 15/01/02, publicado no Diário Oficial dia 16/01/02 e regulamentada pelo Governador Aécio Neves em 10/12/2003. Assim como uma lei municipal de Montes Claros (PL 4007/08) que: "Determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato indiscriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual."

Art. 1º - O Poder Executivo imporá, no limite da sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine, coaja pessoa ou atente contra seus direitos em razão de sua orientação sexual.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes ato, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:

I. Constrangimento de ordem física, psicológica ou moral;

II. Proibição de ingresso ou permanência em logradouro público, estabelecimento público em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;

III. Preterição ou tratamento diferenciado em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;

IV. Coibição da manifestação de afeto em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;

V. Impedimento, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolva a aquisição, a locação, o arrendamento ou o empréstimo de bem imóvel, para qualquer finalidade;

VI. Demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolva o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional.

Art. 3º - A pessoa jurídica de direito privado que por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no art. 2º fica sujeito a:

I. Advertência;

II. Multa no valor entre R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta lei;

III. Suspensão do funcionamento do estabelecimento;

IV. Interdição do estabelecimento;

V. Inabilitação para acesso a créditos estaduais;

VI. Rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;

VII. Inabilitação para concessão de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.

Parágrafo Único - Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II deste artigo serão integralmente destinados ao centro de referência a ser criado nos termos do artigo 6º desta Lei.

Art. 4º - A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar algum ato previsto no art. 2º desta lei fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no seu art. 3º.

Parágrafo Único - O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento apuratório, instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Nenhum comentário:

Postar um comentário