O turismo está com os olhos voltados para o exigente segmento LGBT
(Lésbicas, gays, bissexuais e transexuais) e se adequa as necessidades
desse público. “Não basta colocar na frente do estabelecimento a
bandeira colorida, é preciso capacitar os profissionais”, disse Heitor
Ferreira Filho, da ABRATGLS, em palestra. “Mas, antes de qualquer
iniciativa, é preciso derrubar preconceitos e rótulos”.
Para quem tem interesse em melhor atender o público LGBT, Ferreira
dá dicas simples e importantes. “O grande segredo é atender de forma
igual e natural; simples assim”.
Na prática, alguns cuidados devem ser tomados. Na reserva, por
exemplo, o atendente não deve determinar por si só as acomodações com
base nos nomes; o correto é dizer quais os tipos de quartos oferecidos
e perguntar qual é o pretendido. Ainda sobre acomodações, no check in,
o que está no voucher deve ser respeitado. No caso de dúvida, ler todas
as informações para confirmar o serviço; deixe que o cliente
identifique se há ou não erro. “Ao ler, se a cama for de casal, evitar
/aquele/ olhar muitas vezes de espanto ou reprovação. Estas medidas
evitam constrangimentos”, afirma Ferreira.
Os detalhes também são importantes. Muitos hotéis oferecem, por
exemplo, pares de chinelos nas cores azul e rosa, pressupondo a
recepção de um casal heterossexual. Melhor dar preferência para a cor
branca. Mas, se os pares forem ambos azul ou rosa, vai mostrar que o
serviço foi pensado especificamente no cliente e indica cortesia.
Outra dica é preparar todos os funcionários do estabelecimento para
lidar de forma adequada com o público LGBT. As regras gerais devem,
sempre, serem as mesmas para qualquer hóspede, inclusive no caso de
beijos e afetos públicos. O estabelecimento é que determina se são ou
não permitidos.
Para se ter ideia do potencial do público, o turismo destinado a
este segmento cresce 20% ao ano no Brasil, de acordo com Marco Lomanto,
diretor da EMBRATUR. Outro dado importante para a cadeia produtiva do
turismo é que LGBT gasta em média 30% a mais que o turista de outro
segmento.
Fonte: MTur
OBS:
Vale lembrar que em Minas Gerais existe a
Lei 14.170 (Projeto Lei Nº 649/99 de
autoria do Deputado João Batista de Oliveira (PDT-MG), sancionada pelo
Governador Itamar Franco dia 15/01/02, publicado no Diário Oficial dia 16/01/02
e regulamentada pelo Governador Aécio Neves em 10/12/2003. Assim como uma lei
municipal de Montes Claros (PL 4007/08) que: "Determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato
indiscriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual."
Art. 1º - O Poder Executivo imporá, no limite da sua
competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário,
dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício da atividade
profissional, discrimine, coaja pessoa ou atente contra seus direitos em razão
de sua orientação sexual.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes ato, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:
I. Constrangimento de ordem física, psicológica ou moral;
II. Proibição de ingresso ou permanência em logradouro público, estabelecimento público em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
III. Preterição ou tratamento diferenciado em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
IV. Coibição da manifestação de afeto em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
V. Impedimento, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolva a aquisição, a locação, o arrendamento ou o empréstimo de bem imóvel, para qualquer finalidade;
VI. Demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolva o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional.
Art. 3º - A pessoa jurídica de direito privado que por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no art. 2º fica sujeito a:
I. Advertência;
II. Multa no valor entre R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta lei;
III. Suspensão do funcionamento do estabelecimento;
IV. Interdição do estabelecimento;
V. Inabilitação para acesso a créditos estaduais;
VI. Rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;
VII. Inabilitação para concessão de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.
Parágrafo Único - Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II deste artigo serão integralmente destinados ao centro de referência a ser criado nos termos do artigo 6º desta Lei.
Art. 4º - A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar algum ato previsto no art. 2º desta lei fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no seu art. 3º.
Parágrafo Único - O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento apuratório, instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes ato, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:
I. Constrangimento de ordem física, psicológica ou moral;
II. Proibição de ingresso ou permanência em logradouro público, estabelecimento público em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
III. Preterição ou tratamento diferenciado em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
IV. Coibição da manifestação de afeto em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
V. Impedimento, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolva a aquisição, a locação, o arrendamento ou o empréstimo de bem imóvel, para qualquer finalidade;
VI. Demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolva o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional.
Art. 3º - A pessoa jurídica de direito privado que por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no art. 2º fica sujeito a:
I. Advertência;
II. Multa no valor entre R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta lei;
III. Suspensão do funcionamento do estabelecimento;
IV. Interdição do estabelecimento;
V. Inabilitação para acesso a créditos estaduais;
VI. Rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;
VII. Inabilitação para concessão de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.
Parágrafo Único - Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II deste artigo serão integralmente destinados ao centro de referência a ser criado nos termos do artigo 6º desta Lei.
Art. 4º - A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar algum ato previsto no art. 2º desta lei fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no seu art. 3º.
Parágrafo Único - O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento apuratório, instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário